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Serviço Municipal de Proteção Civil | MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA
AVISO À POPULAÇÃO DE 18 DE MAIO DE 2022
Perigo de incêndio rural muito elevado
Nos dias 20 e 21 de maio de 2022, o Concelho de Idanha-a-Nova irá possuir um perigo de incêndio rural muito elevado. 
Desta forma deixamos alguns esclarecimentos: 
O Decreto Lei nº 82/2021 de 13 de Outubro, na sua atual redação, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, tendo revogado o antigo Decreto Lei nº  124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, que estabelecia as normas do  Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. 
Foram  implementadas novas normas em termos de utilização de maquinaria e equipamentos (Artigo 69.º Maquinaria e equipamentos), nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, a saber:
- Concelhos com dias de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo:
a)  Máquinas motorizadas devem obrigatoriamente:  
Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
b) Não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
c) Das 11 horas até ao pôr-do-sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega. A Hora pôr-do-sol pode ser verificada no site IPMA - Perigo de Incêndio Rural (PIR) Continente pois altera diariamente.

 

d) Exceções
- Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
Nota: Definição de território rural – são territórios florestais e os territórios agrícolas (alínea r) do nº1º do art.º 3º do Dl 82/2021.
Considera-se máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo por exemplo Gadanheiras, Enfardadeiras, Juntadores, Corta matos...)
Verificação Índice de Perigo de Incendio Rural - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) em: 

https://www.ipma.pt/pt/riscoincendio/rcm.pt/

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil apela à tolerância zero para o uso do fogo nos espaços florestais.

EM CASO DE INCÊNDIO, LIGUE 112

 

 

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